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18 November 2022

Newsletter – Novembro/22 | Direito Tributário

O Ministro Og Fernandes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o processamento de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) no processo...
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STJ ENCAMINHA PROCESSO SOBRE CÁLCULO DO ITBI PARA O STF

O Ministro Og Fernandes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o processamento de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) no processo em que se discute a base de cálculo do ITBI – imposto pago quando da transmissão de bens imóveis. No referido processo, a 1ª Seção do STJ havia decidido que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, ressalvado, porém, o direito do Fisco de aferir o correto valor de mercado do bem.

Por outro lado, os municípios costumam usar como base de cálculo para o ITBI um valor venal de referência atribuído aos imóveis objeto das transmissões. Há variações entre os diferentes municípios, mas, geralmente, a base de cálculo leva em conta os valores de IPTU e é complementada com informações do mercado: transações imobiliárias informadas pelos contribuintes e convênios com empresas especializadas.

Diante da eventual diferença entre os valores fixados pelos municípios e os preços negociados pelo contribuinte, a decisão do STJ é vista como favorável aos contribuintes, que muitas vezes atribuem preços menores ao negócio do que o valor de referência das Prefeituras.

O Município de São Paulo, parte do processo em questão, já havia tentado levar a discussão ao STF anteriormente, mas o pedido havia sido denegado. Agora, o Ministro Og Fernandes reviu a decisão anterior e deferiu o processamento do recurso ao STF. Em sua decisão, o Ministro destacou que “O STF, por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte”.

STJ: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDE SOBRE REMUNERAÇÃO TOTAL

Em julgamento recente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que valores retidos pelas empresas a título de INSS e IRPF representam remuneração e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições sociais sobre folha de salários a cargo da empresa.

Neste sentido, os ministros concluíram que as contribuições incidem sobre a remuneração total paga aos trabalhadores, e não apenas sobre o salário líquido.

O colegiado manteve os termos de decisão proferida anteriormente pelo Ministro Mauro Campbell, que afirmou que, no julgamento do REsp 1902565/PR, a 2ª Turma do STJ já havia fixado orientação de que os valores retidos a título de INSS integram a remuneração do empregado e, portanto, devem ser tributados.

No entanto, ainda não é possível se falar em pacificação do entendimento, tendo em vista que o julgamento foi feito apenas pela 2ª Turma. Espera-se, assim, que não apenas a 1ª Turma, como também a 1ª Seção do Tribunal analise o tema no futuro.

STJ REVERTE TESE SOBRE ATUALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu atualizar a tese fixada no Tema 677 dos recursos repetitivos. O Tribunal já havia julgado o tema em 2014, ocasião em que a Corte havia fixado que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.

A questão gira em torno da discussão sobre se o depósito judicial feito em fase de execução judicial afasta os encargos de mora (atualização monetária e juros) sobre o débito depositado.

Em outubro de 2020, contudo, a ministra Nancy Andrighi suscitou questão de ordem ao colegiado, alegando que a tese não estaria cumprindo adequadamente sua finalidade, mas sendo aplicada em entendimentos díspares por todo o Judiciário nacional.

Revisitando o tema, o STJ fixou nova tese, assim ementada: “Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”

Para justificar o seu voto, a Ministra Nancy Andrighi, proponente da corrente vencedora, expôs que a liberação total do credor após o depósito da dívida causaria uma série de problemas, como (i) o estímulo à perpetuidade da execução, pois a menor ou maior duração do processo em nada influenciaria o valor final do débito, já que a atualização monetária e juros remuneratórios decorreriam apenas da instituição financeira depositante; (ii) prejuízos ao credor, já que os índices usados pelos bancos são os aplicados à caderneta de poupança, consideravelmente inferiores aos índices usados para compensação da mora dos débitos contratuais e judiciais; e (iii) tornaria a penhora mais prejudicial ao interesse com o credor se comparada com penhora de outros bens de menor liquidez, como imóveis.

A princípio, a decisão não se aplica no caso de depósitos de débitos tributários, tendo em vista que o próprio Código Tributário Nacional estabelece que o depósito integral do débito suspende a sua exigibilidade, além de que o STF já declarou, em diferentes julgamentos, que o depósito do valor integral afasta a multa, os juros de mora e a correção monetária sobre o valor do débito.

Aguarda-se, ainda, a publicação do inteiro teor deste novo julgamento, para que seja possível analisar os efeitos desse novo tema.

CRITÉRIO DE RELEVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL PASSARÁ A SER EXIGIDO APENAS NA VIGÊNCIA DE FUTURA LEI REGULAMENTADORA

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou Enunciado Administrativo determinando que apenas exigirá o critério de relevância para admissibilidade de recursos especiais quando da publicação e entrada em vigor de futura lei regulamentadora

Segundo o Enunciado “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.

O critério de relevância para admissão do recurso especial – conhecida como filtro de relevância – foi instituído a partir da Emenda Constitucional nº 125/2022, que alterou o art. 105 da Constituição. A proposta da lei regulamentadora da alteração constitucional deverá ser elaborada pelo STJ e remetida ao Congresso Nacional para apresentação e deliberação.

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